Pular para o conteúdo

Estrutura Organizacional

PRESIDÊNCIA:
Art. 30 – Compete ao Presidente da Câmara: I – quanto às sessões em geral: a) – presidi-las, abrindo-as, conduzindo-as e encerrando-as, nos termos regimentais; b) – suspendê-las ou levantá-las sempre que julgar conveniente ao bom andamento técnico disciplinar dos trabalhos; c) – fazer observar o Regimento e, quando julgar necessário à ordem dos trabalhos, mandar evacuar as galerias; d) – fazer ler a ata, o expediente e as comunicações pelo 1° Secretário; e) – conceder palavra aos Vereadores; f) – convidar o orador a declarar, quando for o caso, se vai falar a favor ou contra a proposição; g) – interromper o orador que se desviar da matéria em debate, falar sobre o vencido ou falar com a consideração devida à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra; h) – determinar o não registro em ata de discurso ou aparte, quando antiregimental; i) – convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem; j) – comunicar ao orador que o tempo de seu pronunciamento encontra-se esgotado; k) – decidir sobre as questões de ordem e as reclamações, ou atribuir a decisão ao Plenário em caso de recurso; l) – fazer-se substituir na Presidência, quando tiver que deixar o recinto do Plenário ou quando tiver que exercer o voto e convocar substitutos eventuais para as secretarias, na ausência, licenças ou impedimento dos Secretários; m) – anunciar a Ordem do Dia e o quorum presente; n) – submeter à discussão e votação as matérias constantes da pauta; o) – organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia de cada sessão; p) – convocar sessões extraordinárias, secretas, solenes e itinerantes, nos termos deste Regimento; q) – promulgar as leis, as resoluções e os decretos legislativos, nos termos regimentais; r) – declarar empossados os Vereadores retardatários e suplentes, bem como o Prefeito quando tratar-se de presidente da Câmara no exercício substitutivo da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário; s) – declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, de Vereadores e de Suplente, nos casos previstos em lei, e, em face da deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de perda de mandato; t) – convocar Suplente de Vereador, quando for o caso; u) – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento; v) – assinar, juntamente com os Vereadores, as atas das sessões; 15 x) – assinar, juntamente como 1° Secretário e os atos da Mesa; y) – justificar a ausência de Vereadores, nas hipóteses regimentais. II – quanto às proposições: a) – despachá-las às Comissões Permanentes; b) – determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos deste Regimento; c) – não aceitar requerimento de audiência de Comissão, quando impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenham pronunciado as Comissões em número regimental; d) – mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão Temporária que não haja concluído por projeto; e) – declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deva ser considerada, na conformidade regimental; f) – despachar os requerimentos submetidos à sua apreciação, especialmente os que versem sobre pronunciamentos de Vereadores e atos do Poder Legislativo. III – Quanto às Comissões: a) – nomear, à vista da indicação dos Líderes, os membros efetivos das Comissões e seus Suplentes; b) – nomear, atendendo indicações dos Líderes, na ausência de membro efetivo da Comissão, substituto ocasional, observada a proporcionalidade partidária; c) – declarar a perda de cargo de membro da Comissão quando o Vereador incidir no número de faltas previstas no §2° do Art. 65; d) – convocar reunião extraordinária de Comissão para apreciar proposição em regime de urgência; e) – convidar o relator ou outro membro da Comissão a explicar as razões do parecer considerado inconcluso, impreciso ou incompleto; f) – nomear por indicação dos partidos ou blocos parlamentares, constituídos de acordo com este Regimento, as Comissões Temporárias ou de Inquérito, cabendo, às Comissões, elegerem seus Presidentes e Relatores. IV – Quanto às reuniões da Mesa: a) – presidí-las; b) – tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos; 16 c) – ser agente executor da mesa cuja execução não foi atribuída a outro dos seus membros. V – Quanto às publicações: a) – não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes das normas regimentais. b) – determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso ou apenas em resumo, ou que sejam somente referidas na ata; c) – ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas. VI – Quanto aos atos de intercomunicação com o Executivo: a) – receber as mensagens de proposição legislativa, fazendo-as protocolar; b) – encaminhar ao Prefeito, por oficio, os projetos de lei de sua iniciativa, aprovados e rejeitados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; c) – solicitar ao Prefeito informações pretendidas pelo Plenário. VII – Quanto aos atos administrativos: a) – assinar a correspondência destinada aos órgãos e autoridades federais, estaduais e municipais; b) – zelar pelo prestigio e decoro da Câmara; c) – autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários, mediante solicitação escrita de um Vereador, no edifício da Câmara; d) – visar a carteira de identidade parlamentar aos Vereadores; e) – ordenar as despesas da Câmara e proceder, juntamente com o 1° Secretário, a emissão de cheques e movimentação das contas bancárias da Casa; f) – colocar à disposição do Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior; g) – administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença; h) – atribuir aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas; i) – determinar a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de servidores faltosos e aplicar-lhes as penalidades; j) – praticar quaisquer outros atos atinentes à área de gestão de pessoal; k) – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações; 17 l) – exercer atos de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara, dentro ou fora do seu recinto; m) – representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União e do Estado, inclusive em Juízo. VIII – Compete ainda ao Presidente da Câmara: a) – exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; b) – representar a Câmara junto ao Prefeito e perante as entidades privadas em geral; c) – fazer expedir convites para as sessões solenes; d) – requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara. §1°- Em qualquer momento o Presidente poderá, da sua cadeira fazer ao Plenário, comunicação de interesse público ou da Casa. §2°- O Presidente só poderá votar nos casos de empate, de composição da Mesa Diretora e de perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador. §3°- Para tomar parte em qualquer discussão o Presidente deixará a Presidência e não a reassumirá enquanto estiver sob debate a matéria em que interveio.

VICÊ-PRESIDÊNCIA:
DA VICE-PRESIDÊNCIA Art. 31 – O Vice-Presidente da Câmara, salvo o disposto no artigo 32 e na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa nos casos de competência privativa desse órgão, não possui atribuição própria, limitando-se a substituir o Presidente nos casos previstos no parágrafo único do Art. 12.
Art. 32 – O Vice-Presidente poderá desempenhar missões de caráter diplomático, cívico, cultural ou administrativo, por convite ou delegação do Presidente.
Art. 33 – Sempre que tiver que se ausentar do Município por mais de dez dias, o Presidente passará o exercício ao Vice-Presidente. Parágrafo único – O substituto do Presidente fará jus a todos os direitos e vantagens a este assegurados, quando no exercício da Presidência.

SECRETARIA DA MESA:
Art. 34 – Os titulares das Secretarias terão as designações de 1° e 2° Secretários. Parágrafo único – O 2° Secretário será substituto imediato do 1° Secretário nos casos de licença, ausência ou impedimento.
Art. 35 – Compete ao 1° Secretário: I – superintender os serviços administrativos e fazer observar o Regulamento Interno; II – assinar cheques nominativos ou ordens de pagamento, juntamente com o Presidente; III – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando as presenças e ausências, para efeito da percepção da parte variável da remuneração; IV – ler a ata, as proposições e demais assuntos que devam ser do conhecimento da Casa; V – proceder a chamada dos Vereadores nas votações nominais; VI – assinar, juntamente com o Presidente, as resoluções, atas das sessões e os atos da Mesa; VII – superintender a redação das atas, determinando o resumo dos trabalhos das sessões; VIII – registrar, em livro próprio, os precedentes regimentais; IX – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; X – gerir a receita da Câmara e fiscalizar as despesas; XI – mandar organizar a folha de pagamento dos Vereadores e do pessoal da Casa; XII – solicitar, mediante oficio à Secretaria de Finanças do Município, pagamento das verbas destinadas ao Poder Legislativo.

CONTROLE INTERNO:
São atribuições e Responsabilidades: I – executar atividades de controle interno, correição, ouvidoria e promoção da integridade pública, bem come a promoção da gestão pública ética, responsável e transparente, na Administração Direta e Indireta do Município; II – executar auditorias, fiscalizações, diligências e demais ações de controle e de apoio à gestão, nas suas diversas modalidades, relacionadas à aplicação de recursos públicos, bem como à administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e efetividade dos atos governamentais, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, podendo, inclusive, apurar atos ou fatos praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos do município; III – realizar estudos e trabalhos técnicos que promovam o incremento da transparência pública, a participação da sociedade civil na prevenção da corrupção e o fortalecimento do controle social; IV – executar atividades inerentes à garantia da regularidade das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Administração Municipal; V – realizar estudos e trabalhos técnicos que contribuam para a promoção da ética e para o fortalecimento da integridade das instituições públicas; VI – atuar, quando necessário, como gestor e ou fiscal de contratos, de acordo com a área de atuação e especificidades do objeto contratual; VII – desempenhar outras atividades inerentes ao cargo que vierem a ser atribuídas pelo superior hierárquico, no âmbito de sua competência.

SECRETARIA GERAL:
Competências
I – Supervisionar, coordenar, controlar e dirigir os serviços administrativos e financeiros da Câmara, zelando pelo seu funcionamento e eficácia;
II – Assessorar a Presidência no âmbito de sua competência;
III – Cumprir e fazer cumprir as determinações da Presidência e da Mesa, Diretora, Atos, Regimento Interno e Resoluções da Câmara no que se refere às funções administrativas do Legislativo;
IV – Representar o Presidente sobre qualquer assunto ou irregularidade de serviço;
V – Expedir no âmbito de sua competência, instruções e ordens de serviço necessárias ao bom desempenho dos trabalhos funcionais, que deverão ser aprovadas pelo Presidente;
VI – Reunir-se periodicamente com os servidores que lhe forem subordinados, a fim de estabelecer providências ou debater assuntos de interesse do serviço;
VII – Propor sindicância ou instauração de inquéritos administrativos; propor, com fundamento, a aplicação de penalidades a servidores em exercício na Câmara;

VIII – Assinar juntamente com o Presidente, os cheques bancários para pagamento de despesas da Câmara;
IX – Ordenar o pagamento das despesas correntes da Câmara, dando ciência ao Presidente e a este submetendo as ordens de pagamento das despesas de capital;
X – Tomar conhecimento da correspondência dirigida à Câmara após o conhecimento do Presidente;
XI – Informar e dar parecer em papéis que devem subir à Presidência;
XII – Lavrar e assinar as certidões expedidas, com o visto da Presidência;
XIII – Fazer obedecer, o horário de trabalho da Câmara;
XIV – Submeter as licitações realizadas à autorização do Presidente;
XV – Opor ao Presidente, sob justificativa fundamentada a dispensa de licitação quando for o caso;
XVI – Prestar assistência à Mesa Diretora;
XVII – Apresentar anualmente ao Presidente;
XVIII – Relatório pormenorizado das atividades do exercício;
XIX – Opinar sobre consultas de matérias legislativa, administrativa e financeira em geral e de interesse da Câmara, quando solicitado;
XX – Participar de cursos de qualificação e requalificação profissional e repassar aos seus pares, informações e conhecimentos técnicos proporcionados pela Câmara;
XXI – Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;
XXII – Tratar o público com zelo e urbanidade;
XXIII – Outras atividades que vierem a lhes ser atribuídas pela autoridade superior, no âmbito de sua competência.